O que são direitos?

Para compreender melhor o que são os direitos que cada pessoa tem, devemos pensar no Direito – isto é, no conjunto das leis – como um grande mecanismo de repartição de bens entre as pessoas.

“Bens” neste sentido não significa apenas coisas ou dinheiro, mas tudo o que pode ter valor para as pessoas. Os comportamentos, neste sentido muito amplo, também podem ser “bens”: se um contratei com um artista que ele pintava o meu retrato, o comportamento do pintor é um bem, pois tem valor para mim; se eu disser qualquer coisa numa rede social, a liberdade de exprimir a minha opinião também é um bem, pois tem valor para mim.

Na vida quotidiana, existem frequentemente conflitos sobre “bens”, neste sentido amplo. Duas ou mais pessoas podem querer a mesma casa; ou uma pessoa pode querer o pagamento de uma quantia que a outra quer conservar para si;  ou uma pessoa pode querer divorciar-se da outra, que quer manter-se casada; ou um grupo de pessoas quer organizar uma manifestação na via pública, ao passo que os automobilistas querem circular livremente; ou uma pessoa pode querer publicar uma fotografia, ao passo que outra, que surge na fotografia, quer opor-se  a essa publicação; ou uma pessoa pode querer ir trabalhar com a roupa que lhe apetecer, ao passo que a entidade patronal quer impor determinadas regras de vestuário; etc..

Como se resolvem pacificamente estes conflitos?

Resolvem-se através do Direito. As leis servem precisamente para regular situações em que duas ou mais pessoas conflituam em torno de bens (coisas, dinheiro, comportamentos) a que dão valor. Nos casos mais simples, essa regulação é feita atribuindo o bem a certas pessoas e negando-o a outras. Assim, a pessoa que beneficia dessa atribuição fica com um “direito” a esse bem. A lei atribui a essa pessoa, e não a outras, uma pretensão sobre o bem e essa pretensão chama-se “direito”.

Voltando aos exemplos: a pessoa a quem a lei atribui a casa, fica com um direito sobre a casa (e a outra tem o dever de respeitar a propriedade); a pessoa a quem a lei atribui a quantia, fica com um direito ao seu pagamento (e a outra tem o dever de pagar); e a pessoa a quem a lei permite terminar o casamento, fica com o direito ao divórcio (e a outra está sujeita à dissolução do seu casamento).

É muito frequente que a lei procure uma solução de equilíbrio, que concilie os interesses conflituantes, restringindo o direito que atribui a uma pessoa ou mesmo atribuindo direitos a ambas as partes. Regressando aos exemplos: a lei atribui o direito de utilizar a via pública para a manifestação, mas obriga os organizadores a comunicarem previamente às autoridades, de modo a que estas possam desviar o trânsito;  a lei atribui à pessoa o direito à sua imagem, impedindo a publicação de uma fotografia em que ela apareça, salvo se a fotografia tiver sido tirada a um local público, caso em que o fotógrafo tem o direito de a publicar; ou a lei atribui ao trabalhador o direito de se vestir como quiser, salvo quando tiver funções de atendimento ao público, situação em que a entidade patronal tem o direito de impor regras de vestuário.

 


Justiça para Tod@s. Mete a tua turma em tribunal!
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Há direitos mais importantes do que outros?

Há um conjunto de direitos que são atribuídos ou reconhecidos pela própria Constituição. E sendo esta a lei fundamental do País, superior a todas as outras, os direitos que nela estão previstos colocam-se no mesmo plano cimeiro da própria Constituição. Enquanto subsistir a Constituição, estes direitos fundamentais subsistem também.

Como a Constitução é a Lei Fundamental, os direitos nela previstos designam-se “Direitos Fundamentais”. Mas há outro motivo para essa designação: é que a própria Constituição reconhece que tais direitos emanam da própria essência do ser humano, como pessoa e como cidadão e, por isso, são o fundamento da própria República. Por outras palavras, a nossa comunidade tem como fundamento ou base o reconhecimento da dignidade da pessoa humana, ou seja, reconhecimento do valor intrínseco de cada ser humano, pelo simples facto de o ser.

No extenso catálogo constitucional dos direitos fundamentais encontramos o direito à vida, o direito à intimidade da vida privada, à integridade física e moral, à propriedade privada, à educação, à saúde, à liberdade de pensamento e de expressão, à liberdade de religião e culto e, em geral, à liberdade de cada um fazer com a sua vida o que quiser, nos limites da lei e dos direitos alheios.

Muitos destes direitos são exigíveis ao Estado e aos que atuam em seu nome (as polícias, os funcionários públicos, etc.), mas há outros direitos previstos na Constituição que são exigíveis a qualquer pessoa, como é o direito a não ser objeto de quaisquer tratamentos que atinjam a dignidade do ser humano, designadamente discriminações tratamentos discriminatórios  na rua, no local de trabalho, no próprio contexto familiar, etc.).

Dada a sua importância, sucede com frequência que a violação dos direitos fundamentais constitua um crime, sancionado com as punições mais graves previstas na lei.  O crime de homicídio representa a violação do direito à vida, o crime de difamação representa a violação do direito à integridade moral, o crime de roubo representa, ao mesmo tempo, a violação da integridade física e da propriedade privada, etc..

Estes direitos fundamentais muitas vezes coincidem com os chamados “direitos humanos”. A diferença reside basicamente no facto de os direitos fundamentais estarem titulados pela Constituição e os direitos humanos estarem titulados por acordos internacionais em que vários países se comprometem a defendê-los (a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, etc.). Normalmente o catálogo dos direitos fundamentais é mais extenso que o dos direitos humanos, já que estes são uma espécie de mínimo denominador comum entre o que vários países reconhecem como direitos fundamentais dentro das respetivas fronteiras.

 

 

 

Uma criança tem os mesmos direitos que os adultos?

Podemos afirmar que, de um modo geral, as crianças têm mais direitos do que os adultos. Para além de terem os mesmos direitos destes, intrínsecos à dignidade de qualquer pessoa e de qualquer idade, as crianças têm ainda outros direitos, específicos da sua condição de criança. De entre os direitos específicos, tem direito a medidas especiais de proteção e a que sejam criadas as condições adequadas a garantir o seu bom desenvolvimento como pessoa adulta e cidadão (por exemplo, tempo para brincar).

Em Portugal, os títulos desses direitos são vários: Constituição, Código Civil, Lei de Proteção de Crianças e Jovens, entre outros, que consagram os direitos da criança e estabelecem ainda o modo de os mesmos serem exercidos. Efetivamente, alguns desses direitos, pela própria natureza do desenvolvimento das crianças, ainda que estas mantenham a sua titularidade, não tem capacidade para os exercer, pelo que são representados pelos pais. Por exemplo, as crianças têm direito a que o seu património seja gerido cuidadosamente, mas naturalmente essa gestão não pertence à criança, mas normalmente aos seus pais.

 

 

Sempre que os interesses dos pais conflituem com os dos filhos relativamente aos direitos destes, por regra prevalece o chamado superior interesse da criança, princípio fundamental do Direito das Crianças e Jovens. É por isso que em certos processos judiciais que afetem diretamente a vida das crianças e jovens (por exemplo, divórcio dos pais e regulação das responsabilidades parentais) a criança tem direito a ser ouvida, sendo a opinião do jovem, designadamente com mais de doze anos, determinante em certos casos.