Acumular trabalho e estudo pode, compreensivelmente, colocar alguns problemas, mesmo que se pratique uma gestão muito rigorosa do tempo. O estatuto do trabalhador-estudante existe para facilitar essa gestão e está consagrado no Código do Trabalho: o artigo 89.º explicita que, para obter esse estatuto, terás de ser um “trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento”.

Os direitos e deveres contemplados dizem respeitos a todos os estudantes que trabalham – sejam eles funcionários públicos ou privados, por conta própria ou por conta de outrem, quer estudem no ensino básico, no ensino superior ou numa formação profissional com duração igual ou superior a 6 meses. Para que alcançar esta atribuição, o trabalhador deve apresentar perante a entidade patronal o comprovativo da sua condição de estudante e o seu calendário escolar.

 

Estatuto trabalhador-estudante: Conhece os teus direitos

 

Horários

A lei impõe que, na escolha dos horários, as escolhas sejam feitas tendo em conta as necessidades da entidade empregadora. Contudo, está contemplado o direito a um horário específico de trabalho. Ou seja, as entidades empregadoras devem elaborar horários de trabalho especiais para os trabalhadores-estudantes, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas.

Caso o ajustamento do horário de trabalho ou as dispensas para as aulas comprometam manifestamente o funcionamento da empresa, é ativado um mecanismo conciliatório, no qual ambas as partes tentam chegar a acordo com a ajuda da comissão de trabalhadores ou dos delegados sindicais. O controlo de assiduidade do trabalhador-estudante pode ser feito, por acordo com o trabalhador, diretamente pelo empregador, que contacta o estabelecimento de ensino.

 

Estatuto trabalhador-estudante: Conhece os teus direitos

 

Avaliação

Na época de provas de avaliação, sejam elas orais ou escritas, o direito a faltar, por justa causa, está garantido, tanto no dia da prova como no dia imediatamente anterior para as habituais revisões de matéria de última hora. A apresentação de um trabalho, - quando este se revelar um meio de importante de avaliação, capaz de determinar direta ou indiretamente o aproveitamento escolar - também é considerada como prova de avaliação e implicar os mesmos direitos de dispensa laboral.

Caso um trabalhador-estudante tenha provas em dias consecutivos ou mais de uma prova no mesmo dia, tem direito a faltar aos dias imediatamente iguais às quantidades de provas a prestar. Sábados, domingos e feriados entram nestas contas, sendo que as faltas não podem exceder, em cada ano letivo, quatro dias por disciplina, e só podem ocorrer em dois anos letivos relativamente a cada disciplina.

 

Os direitos na instituição de ensino:

Não é incluído no regime presencial obrigatório
- Não é incluído no regime de prescrição
Dispõe de uma época especial de exames (em todas as disciplinas e cadeiras em que não exista época de recurso)
Acesso a aulas de compensação ou de apoio pedagógico
Exames e serviços de apoio ao estudante devem decorrer, na medida do possível, no horário escolhido previamente pelo aluno

 

O trabalhador-estudante não é obrigado a fazer horas extraordinárias, exceto «por motivo de força maior». Se fizer, tem direito a descansar metade do número de horas de trabalho. Também está isento ao regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando estes coincidam com o seu horário escolar ou alguma prova de avaliação.

A manutenção deste estatuto está dependente do aproveitamento escolar registado durante o ano letivo anterior. Ou seja, considera-se que o aluno tem aproveitamento quando “a transição de ano ou aprovação em progressão em, pelo menos, metade das disciplinas”.

Finda a formação, dita o artigo 93º, "o empregador deve possibilitar ao trabalhador-estudante uma promoção profissional adequada à qualificação obtida, não sendo todavia obrigatória a reclassificação profissional por mero efeito da qualificação". Haja recompensa pelo esforço.

 

Os direitos no local de trabalho:

Possibilidade de dispensa do trabalho para frequentar aulas sem perda de direitos (se comprovada a impossibilidade de conciliar horários e com limites de utilização)
Atribuição de período de descanso de metade do número de horas prestadas de forma suplementar
Direito a marcar férias de acordo com necessidades escolares, podendo marcar até 15 dias de férias interpoladas, tendo em consideração as necessidades da empresa.
Possibilidade de gozar de uma licença sem retribuição até 10 dias úteis (seguidos ou interpolados)
Justificação de faltas ao trabalho no dia de exame e no dia anterior.